Algumas dúvidas relacionadas com o Art. 122 da Constituição do GOB, que trata de incompatibilidades, foram levantadas por Lojas Federadas ao Grande Oriente do Brasil, principalmente no que tange aos incisos I, VI e VIII, sobre os quais cabem as seguintes orientações:
01 – Um membro do Poder Judiciário (Federal ou Estadual ou Distrital) pode exercer, simultaneamente, o cargo de Orador ou de membro da Administração de uma Loja?
No caso em pauta, a incompatibilidade está bem definida de forma cristalina, tanto no inciso I como, também, no inciso VI, do Art. 122, da Constituição do GOB, a saber:
– inciso I -” os cargos de qualquer Poder maçônico com os de outro Poder” – Assim não há qualquer dúvida, pois trata-se de um membro com cargo no Poder judiciário, conflitando com o exercício de cargo no Poder Executivo.
– inciso VI – “o cargo de Dignidades em mais de duas Lojas ou em qualquer outro cargo fora delas” – Neste caso, em sua parte inicial, a norma torna incompatível que um mestre maçom exerça, simultaneamente, diferentes cargos de Dignidades, citados no Art. 19, da Constituição do GOB. Em três ou mais Lojas. Já na parte complementar da mesma norma constata-se a incompatibilidade do exercício do cargo de dignidades de Lojas em qualquer outro cargo fora delas, o que significa dizer que um mestre maçom que exerça em Loja qualquer cargo de Dignidade, mencionado no Art. 19, da Constituição do GOB, não pode, simultaneamente, exercer outro cargo a não ser em Loja .
02 – Pode um mestre maçom exercer simultaneamente um cargo na Administração Federal e outro na Administração de um Grande Oriente Estadual ou do Distrito Federal?
Dispõe o inciso VIII, do ARt. 122, da Constituição do GOB o seguinte:
” cargos na Administração Federal, inclusive os Garantes de Amizade do Grande Oriente do Brasil perante Potências maçônicas estrangeiras, com cargos na Administração dos Estados e do Distrito Federal.” – Conforme se verifica, de pronto, a incompatibilidade está definida e a resposta à questão suscitada é pura e simplesmente que é incompatível um mestre maçom exercer simultaneamente um cargo na Administração Federal e outro na Administração de um Grande Oriente Estadual ou do Distrito Federal.
03 – Pode um mestre maçom exercer, simultaneamente, o cargo de Garante de Amizade, e um cargo em qualquer um dos três poderes centrais ou na Administração dos Estados e do Distrito Federal?
Segundo o texto do citado inciso VIII, somente ocorre à incompatibilidade quando se tratar do exercício simultâneo do cargo de Garante de Amizade do Grande Oriente do Brasil perante Potências maçônicas estrangeiras e de cargo na Administração de um Grande Oriente Estadual ou do Distrito Federal.
Registra-se, por oportuno, que a norma estabelece que a incompatibilidade atinja somente quando se tratar do exercício, simultâneo, do cargo de Garante de Amizade do Grande Oriente do Brasil perante Potência Maçônica Estrangeira e cargo na Administração dos Estados e do Distrito Federal, não fazendo nenhuma menção a cargo na Administração do Poder Central;
Esta matéria merece uma apreciação mais aprofundada, tendo em vista que inúmeras consultas foram apresentadas, com vistas à correta interpretação quanto à incompatibilidade no tocante ao Garante de Amizade, destacando-se a importância de dirimir toda e qualquer dúvida a respeito da citada incompatibilidade e eliminar os constantes transtornos;
a) torna-se imprescindível estabelecer a diferença entre “Garante de Amizade do Grande Oriente do Brasil perante uma Potência Maçônica Estrangeira” e “Garante de Amizade” de uma Potência Maçônica Estrangeira perante o Grande Oriente do Brasil, ressaltando a necessidade de explicitar o vínculo do nomeado para Garante de Amizade, com a Instituição que representa;
b) o Garante de Amizade do Grande Oriente do Brasil perante Potência Maçônica Estrangeira é um Maçom pertencente à referida Potência Maçônica Estrangeira e por ela indicada para o exercício do cargo no Grande Oriente do Brasil;
c) o Garante de Amizade de Potência Maçônica Estrangeira perante o Grande Oriente do Brasil é um Maçom pertencente ao Grande Oriente do Brasil e por ele indicado para o exercício do cargo naquela potência estrangeira;
d) consoante o disposto em nossa Constituição, não se caracteriza a incompatibilidade, mesmo quando se tratar de um Maçom pertencente ao Grande Oriente do Brasil e, também, a uma Potência Maçônica Estrangeira e por ela indicada para o exercício do cargo de Garante de Amizade do Grande Oriente do Brasil perante ela;
e) jamais poderá ser caracterizada a incompatibilidade quando um Maçom pertencente ao Grande Oriente do Brasil for por ele indicado para o exercício do cargo de Garante de Amizade de uma Potência Maçônica Estrangeira perante ele GOB, vindo a exercer qualquer cargo nos Poderes Centrais (Executivo, Legislativo e Judiciário), o mesmo ocorrendo em relação a qualquer cargo nos Poderes Estaduais ou Distrital (Executivo, Legislativo e Judiciário).
Os demais casos de incompatibilidade encontram-se esclarecidos nos próprios textos dos outros incisos do Art. 122, da Constituição do GOB.