RESOLUÇÃO N. 001/2017-STE/GOB
Regulamenta o registro de candidaturas aos cargos de Grão-Mestre Geral e Grão-Mestre Geral Adjunto do Grande Oriente do Brasil, para o quinquênio 2018-2023, e estabelece rotina para a formação da Oficina Eleitoral, do Ato de Votar e da Proclamação do Resultado na Eleição a ser realizada no DIA 10 DE MARÇO DE 2018, com fundamento especialmente no disposto nos artigos 16, inciso IV, 29, incisos I a III, X e XI, e § 1º, 71, § § 1º e 2º, 72, incisos I e II, 73 e seu Parágrafo único, 109, incisos I a IV, 123, inciso I, e § 1º, todos da Constituição do Grande Oriente do Brasil; artigos 6º, 9º, e seu § 1º, 12, 33, inciso I, 36, art. 43 e seus parágrafos, 48, 49, 50, 52, 67, 71, inciso I, alíneas “a” e “d”, e inciso III, e 76, todos do Código Eleitoral Maçônico (Lei n. 153, de 08 de setembro de 2015).
O Presidente do Superior Tribunal Eleitoral do Grande Oriente do Brasil, no uso de suas competências constitucionais, legais e regimentais, descritas nos artigos 12, 33, inciso I, 36, § 2º do art. 43, 48, 49, 50, 67, 71, inciso I, alíneas “a” e “d”, 72 e incisos I a III, e 76, do Código Eleitoral Maçônico (CEM – Lei n. 153, de 18 de setembro de 2015), combinado com o artigo 109, incisos I a IV, e VII, da Constituição do Grande Oriente do Brasil, destinadas à elaboração e aprovação das Normas Reguladoras para a Eleição de Grão-Mestre Geral e de Grão-Mestre Geral Adjunto do Grande Oriente do Brasil, para o quadriênio 2018-2023, em atendimento ao disposto no artigo 109, incisos I a IV, e VII, da Constituição do Grande Oriente do Brasil, da Constituição do Grande Oriente do Brasil (CGOB),
RESOLVE:
O processo de registro de candidaturas aos Cargos de Grão-Mestre Geral e Grão-Mestre Geral Adjunto do Grande Oriente do Brasil, o procedimento para a formação da Oficina Eleitoral, do ato de votar e da proclamação do resultado da Eleição, na forma do estatuído no artigo 71 da Constituição do Grande Oriente do Brasil e do arrigo 20 a 43 do Código Eleitoral Maçônico (Lei n. 153, de 08 de setembro de 2.015, E.´. V.´.), obedecerá às disposições que se seguem:
I – DO REGISTRO DAS CANDIDATURAS
Art. 1º. – Até as dezessete (17) horas e trinta (30) minutos do dia 30 (trinta) de agosto de 2017, improrrogavelmente, os pedidos de registro de candidaturas, aos cargos de Grão-Mestre Geral e de Grão-Mestre Geral Adjunto, por chapa única e indivisível, deverão ser entregues, mediante protocolo, diretamente na Secretaria do colendo Superior Tribunal Eleitoral, localizada no 2º andar do Palácio Maçônico “Jair Assis Ribeiro”, SGAS – Avenida W5 – Quadra 913 – Conjunto H – Asa Sul – Brasília – DF (art. 36 Código Eleitoral Maçônico – Lei n. 153, de 08 de setembro de 2.015, E.´. V.´.).
Art. 2°. – O pedido de registro das candidaturas por chapa obedecerá às determinações da Constituição do Grande Oriente do Brasil, observadas as disposições dos artigos 34, 35, 36 e 39 do Código Eleitoral Maçônico, instruído, o requerimento, com os documentos referidos no artigo 72 da Constituição do Grande Oriente do Brasil, e artigo 36 do Código Eleitoral Maçônico, exclusivamente com a utilização do modelo do Anexo I a esta Resolução, observadas, ainda, as regras do artigo 123, inciso I, e § 1º, Constituição do Grande Oriente do Brasil, acompanhados com as respectivas certidões e de certidões negativas de ações cíveis, criminais e de protestos expedidas por Cartórios de Distribuição de Feitos Cíveis, Criminais e Fiscais e de Registro de Documentos dos Cartórios de Protesto de Títulos da Comarca do domicílio dos Candidatos e da Capital Federal, e da Comarca onde está localizada a sede do Grande Oriente estadual, a que pertença a Loja à qual seja membro o candidato, e pelo Cartório de Distribuição de Feitos Cíveis, Criminais e Fiscais da Justiça Federal da Subseção e da Seção Judiciária de domicílio dos candidatos.
Art. 3°. – Os pedidos deferidos serão registrados por ordem de entrada no protocolo da Secretaria do colendo Superior Tribunal Eleitoral do Grande Oriente do Brasil, que os relacionará nessa ordem, dando ciência aos Maçons do Grande Oriente do Brasil, por intermédio de publicação de edital, pelos mesmos meios previstos no artigo 25 desta Resolução, para eventuais impugnações às Candidaturas, se for o caso, sempre observados os preceitos dos artigos 36, 39, 41 e 42 do Código Eleitoral Maçônico.
II – DA FORMAÇÃO DA OFICINA ELEITORAL, DO ATO DE VOTAR E DA PROCLAMAÇÃO DO RESULTADO.
Art. 4°. – A formação da Oficina Eleitoral e os eleitores dela participantes, o Ato de Votação e a Proclamação do Resultado da votação pelas Lojas, desenvolver-se-ão conforme o previsto nos artigos 6º, 9º, e seus § 1º, 2º e 3º, 11, 12, 13, 14, 15, 17, 20, 21, 22 e 23, caput, e seus § § 1°, 2°, 4° e 5°, 24, 25, 26, 27, 33, 43, 59, 60 e 71, inciso I, alíneas “a” e “d”, todos do Código Eleitoral Maçônico, e artigos 12, 16, inciso IV, 31, § 1º, 32, § 2º, 71, 109, inciso II, da Constituição do Grande Oriente do Brasil.
Art. 5°. – A Loja que não realizar a eleição para os cargos de Grão-Mestre Geral e seu Adjunto fica obrigada a encaminhar ao colendo Superior Tribunal Eleitoral do Grande Oriente do Brasil, dentro de 15 (quinze) dias, após o dia previsto para o ato eleitoral, ou seja, até o DIA 25 DE MARÇO DE 2.018, DA E.´. V.´., relatório circunstanciado das razões que a impossibilitaram da realização do pleito (Código Eleitoral Maçônico – Artigo 64).
Parágrafo único – A Loja que não cumprir a determinação contida neste artigo ficará sujeita à suspensão de suas atividades pelo colendo Superior Tribunal Eleitoral do Grande Oriente do Brasil, até que cumpra a referida obrigação, nos termos do § 2º do artigo 64 do Código Eleitoral Maçônico, e o responsável pela omissão passível das penalidades a que se refere o artigo 48, inciso I, do Código Disciplinar Maçônico.
Art. 6°. – A eleição será realizada, em um único turno, exclusivamente no DIA 10 DE MARÇO DE 2018, E.´. V.´., por sufrágio universal e direto e voto secreto.
Art. 7°. – Somente poderá formar Oficina Eleitoral a Loja que, na data da Sessão (10.03.2018), estiver quite com o Grande Oriente do Brasil e com o Grande Oriente Estadual ou Distrital a que se encontrar jurisdicionada, e aqueles com o Grande Oriente do Brasil, sendo nulas as eleições realizadas por Lojas em débito ou cujo Grande Oriente a que estiver jurisdicionada esteja com débito com o Grande Oriente do Brasil (Regulamento Geral da Federação- Artigos 174 e Parágrafo único, 175 e 176).
III – DOS ELEITORES
Art. 8°. – São eleitores aptos a votar todos os Mestres Maçons que, até no mês anterior ao da realização da eleição, portanto, em 28 DE FEVEREIRO DE 2018, E.´. V.´., preencham, cumulativamente, os requisitos elencados nos artigos 9° e 10 do Código Eleitoral Maçônico e do artigo 32, § 2º, da Constituição do Grande Oriente do Brasil combinado com o artigo 48, § § 1° e 2° do Regulamento Geral da Federação, no que refere aos maçons eméritos e remidos.
Parágrafo Único – O eleitor apto a votar, filiado a mais de uma Loja, somente poderá exercer o direito de voto naquela em que recolha as contribuições devidas ao Grande Oriente do Brasil (Constituição do Grande Oriente do Brasil, artigo 29, § 1º, e artigo 59, inciso IX, do Código Eleitoral Maçônico – Lei n. 153/2015).
Art. 9°. – Para demonstrar a qualificação dos eleitores (Código Eleitoral Maçônico, artigo 11), as Lojas, por intermédio de suas Chancelaria e Tesouraria, deverão preencher e dar publicidade aos membros do seu quadro, até o mês de fevereiro de 2018, a relação de que trata o Anexo II desta Resolução, cuja leitura deverá ocorrer na sessão da Loja que anteceder à eleição (artigo 13 do Código Eleitora Maçônico), na qual também facultar-se-á ao Obreiro em débito quitar-se com as Tesourarias da Loja, do Grande Oriente do Brasil e do Grande Oriente Estadual ou Distrital, para ser admitido como Eleitor, antes da data do pleito (10.03.2018).
IV – DA REALIZAÇÃO DA ELEIÇÃO E DA CÉDULA ÚNICA
Art. 10 – A eleição, nos termos do artigo 71 da Constituição do Grande Oriente do Brasil, ocorrerá, exclusivamente, no DIA 10 DE MARÇO DE 2018, DAS OITO (8) ÀS VINTE (20) HORAS.
Art. 11 – A cédula única a ser usada na eleição é a constante do modelo que constitui o Anexo III desta Resolução.
Art. 12 – O Superior Tribunal Eleitoral do Grande Oriente do Brasil fornecerá, até o dia dez (10) de fevereiro de 2018, as cédulas, em quantidade igual ao triplo do número de eleitores informado pelas Lojas, as quais poderão imprimi-las, obedecendo ao disposto no artigo 11, § § 1º e 2º, desta Resolução, e no artigo 43 do Código Eleitoral.
V – DA APURAÇÃO E DO EXPEDIENTE ELEITORAL
Art. 13 – A Mesa Eleitoral apurará os votos, com o auxílio de dois (2) Escrutinadores previamente indicados dentre os Eleitores presentes, cabendo ao Venerável Mestre proclamar o resultado, em nome do Presidente do colendo Superior Tribunal Eleitoral do Grande Oriente do Brasil, observando o disposto nos artigos 20, 21, 22, 23, 24, 25,26 e 27, § § 1º, 2º e 3º, todos do Código Eleitoral Maçônico (Lei n. 153/2015), no que se refere à Oficina Eleitoral, ao Ato Eleitoral e à Proclamação do Resultado.
Art. 14 – Havendo impugnação ao Ato Eleitoral, o resultado não será proclamado, devendo o(s) envelope(s) contendo a(s) impugnação(ões), devidamente lacrado(s), ser(em) anexado(s) ao Expediente Eleitoral, observando-se, rigorosamente, o disposto no artigo 28 e § 3º do artigo 43, ambos do Código Eleitoral Maçônico, e enviado(s) ao colendo Superior Tribunal Eleitoral do Grande Oriente do Brasil, utilizando-se o endereço constante do § 4º do artigo 16 desta Resolução.
Art. 15 – Da sessão da Oficina Eleitoral será lavrada Ata nos moldes do modelo a que se refere o Anexo IV desta Resolução.
Art. 16 – Até o DIA 14 DE MARÇO DE 2018 (QUARTA-FEIRA), de acordo com o prescrito no artigo 43 e § 6º do artigo 27, ambos do Código Eleitoral Maçônico, o Venerável Mestre da Loja deverá remeter o expediente eleitoral relativo à Eleição para os cargos de Grão-Mestre Geral e Grão-Mestre Geral Adjdunto, que se compõe dos seguintes documentos:
I – cópia do edital de Convocação para a Sessão Eleitoral de eleição para os cargos de Grão-Mestre Geral e Grão-Mestre Geral Adjunto referida no artigo 15 desta Resolução – (Anexo I), autenticada pelos membros da Mesa Eleitoral (Venerável Mestre, que presidiu a Sessão Eleitoral, Orador e Secretário);
II – cópia da relação de Eleitores considerados aptos a votar, e que deve acompanhar o Edital, conforme prescreve o § 1º do artigo 17 do Código Eleitoral Maçônico (Anexo II), autenticada pelos membros da Mesa Eleitoral (Venerável Mestre, que presidiu a Sessão Eleitoral, Orador e Secretário);
III – cópia da folha do Livro de Presença ou Folha de Presença à dos Irmãos Eleitores à Sessão Eleitoral (Anexo III), autenticada pelos membros da Mesa Eleitoral (Venerável Mestre, que presidiu a Sessão Eleitoral, Orador e Secretário);
IV – cópia da lista de eleitores votantes na Sessão Eleitoral (Anexo IV), autenticada pelos membros da Mesa Eleitoral (Venerável Mestre, que presidiu a Sessão Eleitoral, Orador e Secretário);
V – cópia da Ata referida no artigo 15 desta Resolução – (Anexo V), autenticada pelos membros da Mesa Eleitoral (Venerável Mestre, que presidiu a Sessão Eleitoral, Orador e Secretário);
VI – envelope(s) de Impugnação(ões), caso haja.
AO COLENDO
SUPERIOR TRIBUNAL ELEITORAL DO GRANDE ORIENTE DO BRASIL
PALÁCIO MAÇÔNICO “JAIR ASSIS RIBEIRO” – 2º ANDAR
SGAS – AVENIDA W 5 – QUADRA 913 – CONJUNTO H – ASA SUL
BRASÍLIA – DF – CEP 70.390-130
“ELEIÇÃO GRÃO-MESTRADO GERAL 2018/2023”
Art. 17 – As cédulas apuradas deverão ser guardadas, pela Loja, em envelopes fechados, lacrados e rubricados pelos Membros da Mesa Eleitoral, até a Proclamação dos Eleitos pelo colendo Superior Tribunal Eleitoral do Grande Oriente do Brasil, com exceção do caso previsto no § 2º do artigo 14 do Código Eleitoral Maçônico, quando serão encaminhadas ao colendo Superior Tribunal Eleitoral do Grande Oriente do Brasil, utilizando-se o endereço constante do § 4º do artigo 16 desta Resolução.
VI – DA IMPUGNAÇÃO DO ATO ELEITORAL
Art. 18 – Se o Ato Eleitoral for impugnado, o Venerável Mestre não proclamará o resultado e mandará circular o Tronco de Beneficência, suspendendo a sessão para a lavratura da Ata, que será lida em sessão reaberta e, após aprovada, será assinada por todos os presentes ao Ato Eleitoral, não sendo permitido a qualquer Eleitor retirar-se antes da assinatura.
Art. 19 – A impugnação será apreciada e decidida pelo colendo Superior Tribunal Eleitoral do Grande Oriente do Brasil no decorrer da Sessão Extraordinária na etapa destinada à totalização dos Votos e Proclamação do Resultado, e antes do início destes procedimentos.
VII – DA TOTALIZAÇÃO DOS VOTOS E DA PROCLAMAÇÃO DO RESULTADO
Art. 20 – No dia 17 de março de 2018 – sábado, a partir das dez (10,00) horas, o colendo Superior Tribunal Eleitoral do Grande Oriente do Brasil retomará os trabalhos da Sessão Extraordinária Permanente em curso, em nível de Sessão Pública Maçônica, desde já convocada, para a apuração e totalização dos votos recebidos das Lojas, efetuados pelos Ministros da Corte Eleitoral e controlados pelo Presidente do Superior Tribunal Eleitoral do Grande Oriente do Brasil, com o auxílio dos funcionários administrativos do Grande Oriente do Brasil, convocados especialmente para tanto, e com equipamento de informática, se assim lhe convier, e, após o término, proclamará o resultado e os Irmãos Eleitos. Serão abertos apenas os envelopes que chegarem ao colendo Superior Tribunal Eleitoral do Grande Oriente do Brasil em conformidade com esta Resolução.
Art. 21 – Os candidatos de cada chapa concorrente poderão acompanhar e fiscalizar os trabalhos, durante a apuração e a totalização dos votos, e cada chapa concorrente poderá nomear, por escrito, até dois (2) delegados, por Turma Apuradora de Votos, que deverão ser Mestres Maçons ativos e regulares do Grande Oriente do Brasil, com, no mínimo, três (3) anos de atividade maçônica ininterrupta, devidamente comprovada, credenciando-os junto ao colendo Superior Tribunal Eleitoral do Grande Oriente do Brasil, para atuarem na Sessão Extraordinária, fiscalizar a apuração e a totalização dos resultados, podendo formular protestos e, se for o caso fazer, impugnações, que serão decididas de plano pelo colendo Superior Tribunal Eleitoral do Grande Oriente do Brasil.
Art. 22 – Para os fins do previsto no artigo 49 do Código Eleitoral Maçônico, o colendo Superior Tribunal Eleitoral do Grande Oriente do Brasil divulgará, previamente, nos termos do Parágrafo único do artigo 49 do Código Eleitoral Maçônico, data, hora e o local para a realização da Sessão Especial destinada à Diplomação dos Eleitos, em prazo suficiente a se harmonizar com o disposto no § 1º do artigo 40 da Constituição do Grande Oriente do Brasil.
VIII – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 23 – Aplicam-se, ao Pleito de 10 de março de 2018 e aos casos omissos nesta Resolução, todas as demais disposições do Código Eleitoral Maçônico, da Constituição do Grande Oriente do Brasil, do Código Disciplinar Maçônico e do Regulamento Geral da Federação, bem assim as disposições da Constituição da República Federativa do Brasil e da legislação eleitoral e de direito comum profana, no que couber.
Art. 24 – A Secretaria do colendo Superior Tribunal Eleitoral do Grande Oriente do Brasil enviará cópia desta Resolução e de seus Anexos, por via postal, sob Aviso de Recebimento (A. R.) ou Protocolo, para os seguintes destinatários:
III. – Orador de todas as Lojas do Grande Oriente do Brasil;
– Fone: (DDD)-(61)-3034-9868.
– e-mail: eleitoral@gob.org.br
Art. 25 – Dada a relevância e amplitude da matéria objeto desta Resolução, a sua publicidade ao Povo Maçônico, inclusive dos anexos, deverá ocorrer pelos seguintes meios:
– Publicação no sítio do Grande Oriente do Brasil (www.gob.org.br), para acesso e obtenção de cópias pelos destinatários;
– Publicação no próximo BOLETIM OFICIAL DO GRANDE ORIENTE DO BRASIL.
Art. 26 – Esta Resolução entra em vigor nesta data, revogadas as disposições em contrário.
Or.´. de Brasília (DF), 02 de dezembro de 2017, da E.´.V.´..
Ministro JOSÉ FRANCISCO VAZ
Presidente